MinC

Projeto Favelas Cariocas 1970

PROGRAMA NACIONAL DE INCENTIVO A CULTURA - PRONAC

LEI ROAUNET N° 8.313/91 e LEI N° 9.249/95 MP 1.739/98

MEDIDA PROVISÓRIA dos 100%
DECRETO N° 3.000, 26/02/1993, Publicado no Diário Oficial da União em 29/03/1993 - RIR 99

Regra básica dos incentivos à cultura

Valores destinados a projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura até 30 de dezembro de cada exercício são considerados despesa operacional para fins de apuração do Imposto de Renda das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real (apuração trimestral ou anual) [art. 475 do RIR/99] e devem ser excluídos no LALUR e deduzidos no IRPEJ devido no exercício até o limite de 4% do IRPJ.

Observações:

1) Empresas que apuram IR trimensalmente, podem calcular 4% sobre o IR de todo o trimestre, aplicá-lo em projetos culturais aprovados e deduzi-los integralmente em um próximo pagamento do imposto relativo ao período.

2) Empresas que apuram IR anualmente, com recolhimentos mensais presumidos ou estimados, podem calcular 4% sobre o IR de todo o ano, independentemente de pagamentos do imposto já realizados, aplicá-lo em projetos culturais aprovados e deduzi-los integralmente em um próximo pagamento do imposto relativo ao exercício.

CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES:

1) Apenas empresas tributadas pelo lucro real podem se beneficiar dos incentivos fiscais à cultura até o limite de 4% para utilização da Lei Roaunet.

2) Incentivos à projetos especiais (art. 476 do RIR) são 100% deduzidos no Imposto de Renda. Não custa nada para a empresa. Caso o incentivo seja realizado no mesmo dia do recolhimento do imposto (até 30/12 de cada exercício), não há nem mesmo custo financeiro no incentivo à cultura por este meio. Esta é a Medida Provisória dos 100%.

3) Do ponto de vista do fluxo de caixa da empresa, o melhor dia para repassar os recursos para o projeto cultural selecionado é um dia de recolhimento do Imposto de Renda.

Medida Provisória dos 100%

Os contribuintes poderão deduzir do Imposto de Renda devido as quantias efetivamente despendidas (100%) nos projetos das seguintes áreas culturais: (Medida Provisória 2228, de 06 de setembro de 2001).

a)Livros de valor artístico, literário ou humanístico;

b)Preservação do patrimônio cultural material ou imaterial.

Os recursos para a execução do projeto devem ser depositados na conta corrente do projeto Cultural aprovado pelo Ministério da Cultura. Toda a captação de recursos pela Lei Roanuet deve acontecer face a emissão em 3 vias de um recibo de mecenato, em formato padrão do Ministério da Fazenda. Uma das vias deverá ser enviada em 5 dias úteis para o Ministério da Cultura, as outras duas devem permanecer, uma na mão do patrocinador que fizer o aporte de recursos dentro do prazo de captação de recursos publicado no DOU (Diário Oficial da União).

O início da execução do projeto fica condicionado a um depósito de no mínimo 20% do valor total aprovado. Com a comprovação do depósito o proponente deverá solicitar por escrito, através do extrato bancário, uma autorização ao Ministério da Cultura para movimentar a conta corrente. O início do projeto se calcula a partir da 1ª despesa efetuada.