MinC/CJ
Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
O
Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e conforme as leis do imposto sobre
a renda,
DECRETA:
Art. 1º O
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza será cobrado
e fiscalizado de conformidade com o disposto neste
Decreto.
Tributação das
Pessoas Físicas - ( Livro 1 - Art 2º a 145 )
PESSOAS
FÍSICAS
Art. 2º
As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade
econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive
rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda, sem
distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 1º, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 43, e Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 4º).
§ 1º
São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de
bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação
em vigor (Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 1º, parágrafo único, e Lei nº
5.172, de 1966, art. 45).
§ 2º
O imposto será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital
forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 85 (Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 2º).
.................................................
Art. 85. Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 2º,
a pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor
a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º).
.................................................
Art. 87. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos (Lei nº 9.250, de 1995, art.
12):
I - as
contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos
Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II - as
contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos
culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional
de Apoio à Cultura - PRONAC, de que trata o art. 90;
III - os
investimentos feitos a título de incentivo às atividades
audiovisuais de que tratam os arts. 97 a 99;
IV - o imposto
retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento
complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de
cálculo;
V - o imposto pago
no exterior de acordo com o previsto no art. 103.
§ 1º
A soma das deduções a que se referem os incisos I a III fica limitada a seis
por cento do valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos
a quaisquer dessas deduções (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, § 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
22).
§ 2º
O imposto retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de rendimentos
se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela
fonte pagadora dos rendimentos, ressalvado o disposto nos arts. 7º, §§ 1º e 2º, e 8º, § 1º (Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985,
art. 55).
.................................................
Incentivos às Atividades Culturais ou Artísticas
Art. 90. A
pessoa física poderá deduzir do imposto devido (art. 87), na declaração de
rendimentos, as quantias efetivamente despendidas no ano anterior em favor
de projetos culturais aprovados, pelo Ministério da Cultura, na forma de
doações e patrocínios, relacionados a (Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, arts. 18 e 26, Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, inciso II, e Medida Provisória nº 1.739, de 1998, art. 1º):
I - projetos culturais em geral, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, inciso
II);
II - produção cultural nos segmentos (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 3º, e Medida Provisória nº 1.739, de 1998, art. 1º):
- artes cênicas
- livros de valor artístico,
literário ou humanístico;
- música erudita ou
instrumental
- circulação de exposições de
artes plásticas;
- doações de acervos para
bibliotecas públicas e para museus.
§ 1º As deduções permitidas não poderão exceder, observado o disposto no § 1º do art. 87:
I - a oitenta por
cento das doações e sessenta por cento dos patrocínios, na hipótese
do inciso I;
II - ao valor
efetivo das doações e patrocínios, na hipótese do inciso II.
§ 2º
Os benefícios deste artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos
e deduções, em especial as doações a entidades de utilidade pública (Lei
nº 8.313, de 1991, art. 26, § 3º).
§ 3º
Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições
que não tenham sido depositadas, em conta bancária específica, em nome do
beneficiário (Lei nº 8.313, de 1991, art. 29 e parágrafo único). § 4º As doações ou patrocínios poderão ser feitos, opcionalmente, através de contribuições ao Fundo Nacional de Cultura - FNC (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, e Medida Provisória nº 1.739, de 1998, art. 1º).
§ 5º
A aprovação do projeto somente terá eficácia após publicação de ato oficial
contendo o título do projeto aprovado e a instituição por ele responsável,
o valor autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade
da autorização (Lei nº 8.313, de 1991, art. 19, § 6º).
§ 6º O ato oficial a que se refere o parágrafo anterior deverá conter, ainda, o dispositivo legal (arts. 18 ou 25 da Lei nº 8.313, de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.739, de 1998), relativo ao segmento
objeto do projeto cultural.
§ 7º O incentivo fiscal (art. 90, § 1º, alíneas ¨a¨ ou ¨b¨) será
concedido em função do segmento cultural, indicado no projeto
aprovado, nos termos da regulamentação do Programa Nacional de Apoio
à Cultura - PRONAC.
Art. 91. Para os
efeitos desta Seção, considera-se doação a transferência gratuita,
em caráter definitivo, à pessoa física ou pessoa jurídica de
natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou
serviços para realização de projetos culturais, vedado o uso de
publicidade paga para a divulgação desse ato.
Parágrafo único. Equiparam-se
a doações, nos termos do regulamento do Programa Nacional de Apoio à Cultura
- PRONAC, as despesas efetuadas por pessoas físicas com o objetivo de conservar,
preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima,
tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas as seguintes disposições
(Lei nº 8.313, de 1991, arts. 1º, e 24, inciso
II):
I - preliminar
definição, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN, das normas e critérios técnicos que deverão reger
os projetos e orçamentos de que trata este artigo;
II - aprovação
prévia, pelo IPHAN, dos projetos e respectivos orçamentos de
execução das obras;
III - posterior
certificado, pelo referido órgão, das despesas efetivamente
realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras executadas de
acordo com os projetos aprovados.
Art. 92. Considera-se patrocínio (Lei nº 8.313, de
1991, art. 23, inciso II):
I - a
transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou
jurídica de natureza cultural com ou sem fins lucrativos, de
numerário para a realização de projetos culturais, com finalidade
promocional e institucional de publicidade;
II - a cobertura
de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio
do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização
de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza
cultural, com ou sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Constitui
infração ao disposto neste artigo o recebimento, pelo patrocinador, de qualquer
vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar,
observado o disposto nos arts. 95 e 96 (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, § 1º).
Art. 93. A doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente (Lei nº
8.313, de 1991, art. 27).
§ 1º Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 1º):
I - a pessoa
jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular,
administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou
nos doze meses anteriores;
II - o cônjuge, os
parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes
do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores,
acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou
patrocinador, nos termos do inciso anterior;
III - outra pessoa
jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2º
Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos,
criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e
em funcionamento, na forma da legislação em vigor (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 2º, e Medida Provisória nº 1.739, de 1998, art. 1º).
§ 3º
Os incentivos de que trata esta Seção somente serão concedidos a projetos
culturais que visem a exibição, utilização e circulação públicas dos bens
culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos,
eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados
ou a coleções particulares (Lei nº 8.313, de 1991, art. 2º, parágrafo único).
§ 4º Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Seção poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação (Lei nº 8.313, de
1991, art. 28).
§ 5º
A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção
de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou
a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura intermediação
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 28, parágrafo único, e Medida Provisória nº 1.739, de 1998, art. 1º).
Fiscalização dos Incentivos
Art. 94. Compete
à Secretaria da Receita Federal a fiscalização no que se refere à aplicação
dos incentivos fiscais previstos nesta Seção (Lei nº 8.313, de 1991, art. 36).
Parágrafo único. As
entidades incentivadoras e captadoras dos recursos previstos nesta Seção
deverão comunicar, na forma estipulada pelos Ministérios da Fazenda e da
Cultura, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades
captadoras efetuar a comprovação de sua aplicação (Lei nº 8.313, de
1991, art. 21).
Art. 95. As
infrações aos dispositivos desta Seção, sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do imposto devido, em relação
a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos legais,
observado quando for o caso o art. 874 (Lei nº 8.313, de
1991, art. 30).
Art. 96. Para
os efeitos do artigo anterior, considera-se solidariamente responsável por
inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora
do projeto (Lei nº 8.313, de 1991, art. 30, § 1º, e Medida Provisória nº 1.739, de 1998, art. 1º).
Incentivos às Atividades Audiovisuais
Art. 97. Até o exercício financeiro de 2003, a pessoa física poderá deduzir do imposto devido (art. 87 e § 1º),
na declaração de rendimentos, as quantias referentes a investimentos feitos
na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção
independente, conforme definido em regulamento, mediante a aquisição de quotas
representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados
de Investimento, sobre as referidas obras, observado o disposto no art. 100
(Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, art. 1º e § 3º).
§ 1º A responsabilidade do adquirente limita-se à integralização das quotas subscritas (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 1º).
§ 2º A dedução está condicionada a que (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º):
I - os
investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos
previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários;
II - os projetos
de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da
Cultura.
Art. 98. Os
projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição
e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira, poderão, conforme
definido em regulamento, ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda e
da Cultura, para efeito de fruição do incentivo de que trata o art. 97 (Emenda
Constitucional nº 6, de 15 de agosto de 1995, art. 3º, e Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 5º).
Depósito em Conta Bancária do Valor da Dedução
Art. 99. O
contribuinte que optar pelo uso do incentivo previsto no art. 97 depositará,
dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto devido na declaração
de rendimentos, o valor correspondente à dedução em conta de aplicação financeira
especial, no Banco do Brasil S.A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia
comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina a investimentos
em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras
de produção independente (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º).
§ 1º A conta de aplicação financeira a que se refere este artigo será aberta em nome do produtor, para cada projeto (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 1º).
§ 2º
Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na
produção das obras audiovisuais de natureza publicitária (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 3º).
Não Aplicação dos Depósitos em Investimentos
Art. 100. Os
valores não aplicados na forma do art. 99, no prazo de cento e oitenta dias
contados do depósito, serão aplicados em projetos de produção de filmes de
curta, média e longa metragem e programas de apoio à produção cinematográfica
a serem desenvolvidos através do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura,
mediante convênio com a Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual
do Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento (Lei nº 8.685, de 1993, art. 5º).
Descumprimento do Projeto
Art. 101. O
não cumprimento do projeto a que se referem os arts. 97 e 100 e a não efetivação
do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam
a devolução, por parte da empresa produtora responsável pelo projeto, dos
recursos recebidos, acrescidos de juros e demais encargos previstos neste
Decreto, observado, quando for o caso, o disposto no art. 874 (Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º e § 1º).
Parágrafo único. No
caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do
projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida (Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º, § 2º).
.................................................
APURAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO
Art. 115. Apurada a
base de cálculo conforme disposto no artigo anterior, a
complementação do imposto será determinada mediante a utilização da
tabela progressiva anual prevista no art. 86.
Parágrafo único. O recolhimento
complementar corresponderá à diferença entre o valor do imposto calculado
na forma prevista neste artigo e a soma dos valores do imposto retido na
fonte ou pago a título de recolhimento mensal, do recolhimento complementar
efetuado anteriormente e do imposto pago no exterior (art. 103), incidentes
sobre os rendimentos computados na base de cálculo, deduzidos os incentivos
de que tratam os arts. 90, 97 e 102, observado o disposto no § 1º do art. 87.
.................................................
Tributação das Pessoas Jurídicas - ( Livro 2 - Parte 1 - Art 146 a 304 )
Art. 146. São contribuintes do imposto e terão seus lucros apurados de acordo com este Decreto (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 27):
I - as pessoas
jurídicas (Capítulo I);
II - as empresas
individuais (Capítulo II).
§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27, § 2º).
§ 2º
As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência
sujeitam-se às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas,
em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os
procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei
nº 9.430, de 1996,
art. 60).
§ 3º
As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício
de profissão legalmente regulamentada são tributadas pelo imposto de conformidade
com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 55).
§ 4º
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias,
são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (CF,
art. 173, § 1º, e Lei nº 6.264, de 18 de novembro de 1975, arts. 1º a 3º).
§ 5º
As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento
de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos
impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas
jurídicas (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).
§ 6º Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas o Fundo de Investimento Imobiliário nas condições previstas no § 2º do art. 752 (Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º).
§ 7º Salvo disposição em contrário, a
expressão pessoa jurídica, quando empregada neste Decreto,
compreende todos os contribuintes a que se refere este
artigo.
Art. 147.
Consideram-se pessoas jurídicas, para efeito do disposto no inciso I
do artigo anterior:
I - as pessoas jurídicas
de direito privado domiciliadas no País, sejam quais forem seus fins, nacionalidade
ou participantes no capital (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27, e Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, art. 42, e Lei nº 6.264, de 1975, art. 1º);
II - as filiais, sucursais, agências ou representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, Lei nº 4.131, de 1962, art. 42, e Lei nº 6.264, de 1975, art. 1º);
III - os comitentes
domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas
por seus mandatários ou comissários no País (Lei nº 3.470, de 1958, art.
76).
.................................................
Art. 174.
Estão isentas do imposto as instituições de caráter filantrópico, recreativo,
cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para
os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de
pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de
1997, arts. 15 e 18).
§ 1º A isenção é restrita ao imposto da pessoa jurídica, observado o disposto no parágrafo subseqüente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 1º).
§ 2º
Não estão abrangidos pela isenção do imposto os rendimentos e ganhos de capital
auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 15, § 2º).
§ 3º Às instituições isentas aplicam-se as disposições dos §§ 2º e 3º, incisos I a V, do art. 170 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 3º ).
§ 4º
A transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para
o patrimônio de outra pessoa jurídica, em virtude de incorporação, fusão
ou cisão, deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído,
no caso de doação (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 16, parágrafo único).
§ 5º
As instituições que deixarem de satisfazer as condições previstas neste artigo
perderão o direito à isenção, observado o disposto no art. 172 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, §
10).
.................................................
Art. 218.
O imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das
sociedades civis em geral e das sociedades cooperativas em relação aos resultados
obtidos nas operações ou atividades estranhas à sua finalidade, será devido
à medida em que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 25, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 55).
Art. 219.
A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de
ocorrência do fato gerador, é o lucro real (Subtítulo III), presumido (Subtítulo
IV) ou arbitrado (Subtítulo V), correspondente ao período de apuração (Lei
nº 5.172, de 1966, arts. 44, 104 e 144, Lei nº 8.981, de 1995, art. 26, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).
Parágrafo único. Integram
a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que
seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da
espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram
de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto
na norma específica de incidência do imposto (Lei nº 7.450, de 1985, art. 51, Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, inciso II,
e 27, inciso II).
PERÍODO DE APURAÇÃO
Apuração Trimestral do Imposto
Art. 220.
O imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado,
por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30
de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).
§ 1º
Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo
e do imposto devido será efetuada na data do evento, observado o disposto
nos §§ 1º a 5º do art. 235 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º).
§ 2º
Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração
da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 2º).
Apuração Anual do
Imposto
Art. 221.
A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma desta Seção
deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 3º).
Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 220, o lucro real deverá ser apurado na data do evento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, §§ 1º e 2º).
Art. 222. A
pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar
pelo pagamento do imposto e adicional, em cada mês, determinados sobre base
de cálculo estimada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
Parágrafo único. A opção
será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro
ou de início de atividade, observado o disposto no art. 232 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 3º, parágrafo
único).
.................................................
Deduções do Imposto
Mensal
Art. 229.
Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto apurado
no mês, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram
a base de cálculo, bem como os incentivos de dedução do imposto relativos
ao Programa de Alimentação do Trabalhador, doações aos Fundos da Criança
e do Adolescente, Atividades Culturais ou Artísticas, Atividade Audiovisual,
e Vale-Transporte, este último até 31 de dezembro de 1997, observados os
limites e prazos previstos para estes incentivos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 34, Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º, Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 82, inciso II,
alínea "f").
Parágrafo único.
No caso em que o imposto retido na fonte seja superior ao devido, a
diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar
relativo aos meses subseqüentes.
.................................................
Deduções do Imposto
Anual
Art. 231.
Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado,
a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 4º):
I - dos incentivos
fiscais de dedução do imposto, observados os respectivos limites,
bem assim o disposto no art. 543;
II - dos
incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com
base no lucro da exploração;
III - do imposto
pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na
determinação do lucro real;
IV - do imposto
pago na forma dos arts. 222 a 230.
.................................................
Art. 365. São vedadas as deduções decorrentes de quaisquer doações e contribuições, exceto as relacionadas a seguir (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI, e § 2º, incisos II e
III):
I - as efetuadas
às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido
autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos
I e II do art. 213 da Constituição, até o limite de um e meio por
cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de
que trata o inciso seguinte;
II - as doações,
até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa
jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades
civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que
prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa
jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da
comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
- as doações, quando em
dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária
diretamente em nome da entidade beneficiária;
- a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
- a entidade civil beneficiária
deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de
órgão competente da União, exceto quando se tratar de entidade que
preste exclusivamente serviços gratuitos em benefício de
empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes,
ou em benefício da comunidade onde atuem.
.................................................
Operações de Caráter Cultural e Artístico
Art. 371.
Sem prejuízo da dedução do imposto devido, e observado o disposto no art.
475, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir integralmente,
como despesa operacional, os valores efetivamente contribuídos em favor de
projetos culturais ou artísticos, na forma da regulamentação do Programa
Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso I).
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica aos dispêndios com doações e patrocínios na produção
cultural dos segmentos de que trata o art. 476 (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 2º, e Medida Provisória nº 1.739, de 1998, art. 1º).
Art. 372.
Sem prejuízo da dedução do imposto devido, a pessoa jurídica tributada com
base no lucro real poderá, também, abater o total dos investimentos efetuados
na forma do art. 484, como despesa operacional (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 4º).
Parágrafo único. O
abatimento previsto neste artigo será efetuado mediante ajuste ao
lucro líquido para determinação do lucro real.
.................................................
Pessoas Jurídicas Estrangeiras
Autorizadas a Funcionar no País
Exploração de Películas Cinematográficas Estrangeiras
Art. 401.
Na determinação do lucro operacional da distribuição em todo o território
brasileiro de películas cinematográficas importadas, inclusive a preço fixo,
serão observadas as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.089, de 2 de
março de 1970, art. 12):
I - considera-se receita
bruta operacional a obtida na atividade de distribuição, excluída, quando
for o caso, a parcela da receita correspondente ao setor de exibição (Decreto-Lei
nº 1.089, de 1970, art. 12, § 1º);
II - os custos, despesas
operacionais e demais encargos, correspondentes à participação dos produtores,
distribuidores ou intermediários estrangeiros, não poderão ultrapassar a
quarenta por cento da receita bruta produzida pelas películas cinematográficas
(Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, art. 12, e Decreto-Lei nº 1.429, de 2 de dezembro de 1975, art. 1º, inciso I);
III - não são dedutíveis
na determinação do lucro real do distribuidor, no País, os gastos incorridos
no exterior, qualquer que seja sua natureza (Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, art. 12, § 2º).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à
exploração e distribuição, no País, de videoteipes
importados.
§ 2º
O Ministro de Estado da Fazenda poderá reajustar para até sessenta por cento
o limite de que trata o inciso II deste artigo (Decreto-Lei nº 1.429, de 1975, art. 2º, inciso I).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às
obras audiovisuais cinematográficas produzidas com os recursos de
que trata o art. 707, ficando estabelecido que os custos, despesas
operacionais e demais encargos, correspondentes à participação de
co-produtores estrangeiros, não poderão ultrapassar a sessenta por
cento da receita bruta produzida pelas obras audiovisuais
cinematográficas.
.................................................
INCENTIVOS A
ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS
Limites
Art. 475. A
pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto
devido as contribuições efetivamente realizadas no período de apuração em
favor de projetos culturais devidamente aprovados, na forma da regulamentação
do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC (Lei nº 8.313, de 1991,
art. 26).
§ 1º A dedução permitida terá como base (Lei nº 8.313, de 1991, art.
26, inciso II):
I - quarenta por
cento das doações; e
II - trinta por
cento dos patrocínios.
§ 2º A dedução não poderá exceder a quatro por cento do imposto devido, observado o disposto no art. 543 (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º).
§ 3º
O benefício de que trata este artigo não exclue ou reduz outros benefícios,
abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade
pública (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, § 3º).
§ 4º
Sem prejuízo da dedução do imposto devido nos limites deste artigo, a pessoa
jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir integralmente, como
despesa operacional, o valor das mencionadas doações e patrocínios (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, § 1º,e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso I).
§ 5º
As transferências a título de doações ou patrocínios de que trata este Capítulo
não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, § 2º).
§ 6º
Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições
que não tenham sido depositadas, em conta bancária, específica, em nome do
beneficiário, na forma do regulamento de que trata o caput (Lei nº 8.313, de 1991, art. 29, e parágrafo
único).
§ 7º As deduções referidas no § 1º poderão ser feitas, opcionalmente, através de contribuições ao Fundo Nacional de Cultura - FNC (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, e Medida Provisória nº 1.739, de 1998, art. 1º).
§ 8º
A soma das deduções previstas neste artigo e no art. 484, não poderá reduzir
o imposto devido pela pessoa jurídica em mais de quatro por cento, observado
o disposto no art. 543 (Lei nº 8.849, de 1994, art. 6º, Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º, Lei nº 9.323, de 5 de dezembro de 1996, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, inciso II, e Medida Provisória nº 1.753, de 1998, art. 10,
inciso I).
Art. 476. Na
forma e condições previstas no caput do artigo anterior, a pessoa jurídica
tributada com base no lucro real, poderá deduzir do imposto devido, as quantias
efetivamente despendidas, a título de doações e patrocínios, na produção
cultural nos seguintes segmentos (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, e §§ 1º e 3º, e Medida Provisória nº 1.739, de 1998, art. 1º):
I - artes
cênicas;
II - livros de
valor artístico, literário ou humanístico;
III - música
erudita ou instrumental;
IV - circulação de
exposições de artes plásticas;
V - doações de
acervos para bibliotecas públicas e museus.
§ 1º A dedução de que trata este artigo não poderá exceder a quatro por cento do imposto devido, observado o disposto no § 8º do artigo anterior, e no art. 543 (Lei nº 8.313, de 1991, arts. 18, § 3º, e 26, § 3º, Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º, e Medida Provisória nº 1.739, de 1998, art. 1º).
§ 2º O valor das doações e patrocínios de que trata este artigo não poderá ser deduzido como despesa operacional (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 2º, e Medida Provisória nº 1.739, de 1998, art. 1º).
Art. 477. Para os
efeitos deste Capítulo, considera-se doação a transferência
gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou pessoa jurídica
de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou
serviços para a realização de projetos culturais, vedado o uso de
publicidade paga para divulgação deste ato.
Parágrafo único. Equiparam-se a doações, nos termos do regulamento do PRONAC (Lei nº 8.313, de 1991, art.
24):
I - distribuições
gratuitas de ingressos para eventos de caráter artístico-cultural
por pessoas jurídicas a seus empregados e dependentes
legais;
II - despesas
efetuadas por pessoas jurídicas com o objetivo de conservar,
preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse
legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas às
seguintes condições:
- preliminar definição, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, das normas e critérios técnicos que deverão reger os projetos e orçamento de que trata este inciso
- aprovação prévia, pelo IPHAN,
dos projetos e respectivos orçamentos de execução de obras;
- posterior certificado, pelo
referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das
circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com os
projetos aprovados.
Art. 478. Considera-se patrocínio (Lei nº 8.313, de
1991, art. 23, inciso II):
I - a
transferência gratuita, em caráter definitivo, a pessoa física ou
jurídica de natureza cultural com ou sem fins lucrativos, de
numerário para a realização de projetos culturais, com finalidade
promocional e institucional de publicidade;
II - a cobertura
de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio
do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização
de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza
cultural, com ou sem fins lucrativos.
Parágrafo único. O recebimento,
pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência
do patrocínio que efetuar constitui infração sujeita às sanções previstas
neste Decreto (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, § 1º).
Art. 479. A doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente (Lei nº
8.313, de 1991, art. 27).
§ 1º Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 1º):
I - a pessoa
jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular,
administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou
nos doze meses anteriores;
II - o cônjuge, os
parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes
do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores,
acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou
patrocinador, nos termos do inciso anterior;
III - outra pessoa
jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2º
Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos,
criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e
em funcionamento, na forma da legislação em vigor (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 2º, e Medida Provisória nº 1.739, de 1998, art. 1º).
Art. 480. Os
incentivos de que trata este Capítulo somente serão concedidos a projetos
culturais que visem à exibição, utilização e circulação públicas dos bens
culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos,
eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados
ou a coleções particulares (Lei nº 8.313, de 1991, art. 2º, parágrafo
único).
§ 1º A aprovação do projeto e a sua publicação no Diário Oficial da União deverá conter (Lei nº 8.313, de 1991, art. 19, § 6º):
- o título;
- a instituição beneficiária de
doação ou patrocínio;
- o valor máximo autorizado
para captação;
- o prazo de validade da
autorização;
- o dispositivo legal (arts. 18 ou 25 da Lei n
º 8.313, de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.739, de 1998), relativo ao segmento objeto do projeto cultural
§ 2º O incentivo fiscal (arts. 475 ou 476)
será concedido em função do segmento cultural, indicado no projeto
aprovado, nos termos da regulamentação do Programa Nacional de Apoio
à Cultura - PRONAC.
Art. 481. Nenhuma aplicação dos recursos previstos neste Capítulo poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação (Lei nº 8.313, de 1991, art. 28).
Parágrafo único. A contratação
de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação,
patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução
por pessoa jurídica de natureza cultural não configura intermediação referida
neste artigo (Lei nº 8.313, de 1991, art. 28, parágrafo único, e Medida Provisória nº 1.739, de 1998, art. 1º).
Art. 482. Compete
à Secretaria da Receita Federal a fiscalização no que se refere à aplicação
dos incentivos fiscais previstos neste Capítulo (Lei nº 8.313, de 1991, art.
36).
Parágrafo único. As
entidades incentivadoras e captadoras dos recursos previstos neste Capítulo
deverão comunicar, na forma estipulada pelos Ministros de Estado da Fazenda
e da Cultura, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as
entidades captadoras deverão efetuar a comprovação de sua aplicação (Lei
nº 8.313, de 1991, art. 21).
Art. 483. As
infrações aos dispositivos deste Capítulo, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor do imposto
devido em relação a cada período de apuração, além das penalidades e demais
acréscimos legais (Lei nº 8.313, de 1991, art. 30).
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por
inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora
do projeto (Lei nº 8.313, de 1991, art. 30, § 1º, e Medida Provisória nº 1.739, de 1998, art. 1º).
§ 2º
Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de
objeto, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente
a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente (Lei nº 8.313, de 1991, art.
38).
INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL
Art. 484. Até
o exercício financeiro de 2003, as pessoas jurídicas poderão deduzir do imposto
devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras
audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, conforme
definido em regulamento, mediante a aquisição de quotas representativas de
direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que estes investimentos
sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados
pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos de produção tenham sido
previamente aprovados pelo Ministério da Cultura (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º).
Parágrafo único. A responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização das quotas subscritas (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 1º).
Art. 485. Os
projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição
e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira, poderão ser
credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura para fruição dos incentivos
fiscais previstos neste Capítulo (EC nº 6, de 1995, art. 3º, e Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 5º).
Art. 486. Os
valores aplicados nos investimentos de que trata o artigo anterior, observado
o disposto no § 11 do art. 394, poderão ser deduzidos em até três por cento
do imposto devido (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, §§ 2º e 3º, e Lei nº 9.323, de 1996, de 5 de dezembro de 1996, art. 1º).
§ 1º
A dedução de que trata este artigo poderá ser efetuada nos pagamentos mensais
por estimativa, no apurado trimestralmente ou no saldo do imposto apurado
na declaração de ajuste anual (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, §§ 2º e 3º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 34, Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º, Lei nº 9.323, de 1996, art. 3º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º, § 4º, inciso I).
§ 2º
A soma das deduções a que se refere este artigo e a do art. 475 não poderá
reduzir o imposto devido pela pessoa jurídica em mais de quatro por cento,
observado o disposto no art. 543 (Lei nº 8.849, de 1994, art. 6º, Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º, Lei nº 9.323, de 1996, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, inciso II).
§ 3º
Se o valor do incentivo deduzido durante o período de apuração for superior
ao calculado com base no imposto devido na declaração de ajuste anual, a
diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo fixado para o pagamento da
quota única do imposto (Lei nº 9.323, de 1996, art. 3º, § 1º).
Depósito em Conta Especial
Art. 487. O
contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 484 e
707, depositará, por meio de guia própria, dentro do prazo legal fixado para
o recolhimento do imposto, o valor correspondente à dedução em conta de aplicação
financeira especial, no Banco do Brasil S/A., cuja movimentação sujeitar-se-á
à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina a investimentos
em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras
de produção independente (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º).
§ 1º A conta de aplicação financeira a que se refere este artigo será aberta (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 1º):
I - em nome do
produtor, para cada projeto, no caso do art. 484;
II - em nome do
contribuinte, no caso do art. 707.
§ 2º
Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na
produção das obras audiovisuais de natureza publicitária (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 3º).
Não Aplicação de Depósitos em Investimentos
Art. 488. Os
valores não aplicados na forma do artigo anterior, no prazo de cento e oitenta
dias contados da data do depósito, serão aplicados em projetos de produção
de filmes de curta, média e longa metragem e programas de apoio à produção
cinematográfica a serem desenvolvidos através do Instituto Brasileiro de
Arte e Cultura, mediante convênio com a Secretaria para o Desenvolvimento
do Audiovisual do Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento
(Lei nº 8.685, de 1993, art. 5º).
Descumprimento do Projeto
Art. 489. O
não cumprimento do projeto a que se referem os arts. 484, 488 e 707 e a não
efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído
implicam a devolução dos benefícios concedidos, acrescido de juros (arts.
953 e 954) e multa (art. 971), observado o disposto no art. 874 (Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º e § 1º).
Parágrafo único. No
caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do
projeto, a devolução dos benefícios concedidos será proporcional à parte
não cumprida (Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º, § 2º).
.................................................
Art. 526. Para
efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no
período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas
que integraram a base de cálculo, vedada qualquer dedução a título de incentivo
fiscal (Lei nº 8.981, de 1995, art. 34, Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º, Lei nº 9.430, de 1996, art. 51, parágrafo único, e Lei nº 9.532, de 1997,
art. 10).
Parágrafo único.
No caso em que o imposto retido na fonte ou pago seja superior ao
devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto a pagar
relativo aos períodos de apuração subseqüentes.
.................................................
Art. 540. Poderá
ser deduzido do imposto apurado na forma deste Subtítulo o imposto pago ou
retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, vedada
qualquer dedução a título de incentivo fiscal (Lei nº 9.532, de 1997, art.
10).
.................................................
Art. 599. Sem
prejuízo do limite específico para cada incentivo, o conjunto das aplicações
de que trata este Capítulo não poderá exceder, em cada período de apuração,
os percentuais a seguir indicados do imposto devido pela pessoa jurídica
(Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, § 3º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º):
I - trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de
dezembro de 2003;
II - vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de
dezembro de 2008;
III - dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de
dezembro de 2013.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto neste artigo, considera-se imposto devido
aquele calculado de acordo com o art. 541, acrescido daqueles
referidos nos arts. 454 e 455, e diminuído do imposto deduzido a
título de incentivo:
I - a programas de
alimentação ao trabalhador (art. 581);
II - ao
vale-transporte (art. 590), até 31 de dezembro de 1999, se for o
caso;
III - ao
desenvolvimento tecnológico industrial (arts. 496 e 504, inciso
I);
IV - às atividades
culturais e artísticas (art. 476);
V - à atividade
audiovisual (art. 484);
VI - ao Fundo do
Amparo da Criança e do Adolescente (art. 591);
VII - de redução
ou isenção do imposto (arts. 546, 547, 551, 554, 555, 559, 562, 564,
567 e 574);
VIII - de redução
por reinvestimento no caso de empresas instaladas nas regiões da
SUDAM e da SUDENE (art. 612).
Art. 600. O
direito à aplicação em incentivos fiscais previstos neste Decreto será sempre
assegurado às pessoas jurídicas, qualquer que tenha sido a importância descontada
na fonte a título de antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos
(Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, art. 8º).
.................................................
Pessoas Jurídicas Excluídas do Gozo dos Incentivos
Art. 614. Não podem se
beneficiar da dedução dos incentivos de que trata este
Capítulo:
I - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido (art. 516) (Lei nº 9.532, de 1997, art.
11);
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado (art. 529) (Lei nº 9.532, de 1997, art.
11);
III - as empresas instaladas em Zona de Processamento de Exportação - ZPE (art. 400) (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988,
art. 18);
IV - as microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP, optantes pelo SIMPLES (art. 185) (Lei nº 9.317, de 1996, art. 5º, § 5º);
V - as empresas referidas no § 2º do art. 541,
relativamente à parcela do lucro inflacionário tributada à alíquota
de seis por cento;
VI - as pessoas jurídicas
com registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público
federal - CADIN (Medida Provisória nº 1.779, de 1998, arts. 6º, inciso II, e 7º).
Parágrafo único. A concessão
ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
fica condicionada à comprovação pelo contribuinte da quitação de tributos
e contribuições federais (Lei nº 9.069, de 1995, art.
60).
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Restrição ao Gozo dos Incentivos
Mora Contumaz no Pagamento de Salários
Art. 615. A
empresa em mora contumaz relativamente a salários não poderá ser favorecida
com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por
parte de órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
ou de que estes participem (Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968, art. 2º).
§ 1º
Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos a seus
empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave
e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento (Decreto-Lei
nº 368, de 1968, art. 3º, § 2º).
§ 2º
A decisão que concluir pela mora contumaz, apurada na forma da legislação
específica, será comunicada às autoridades fazendárias locais e ao Ministro
de Estado da Fazenda pelo Ministério do Trabalho (Decreto-Lei nº 368, de 1968, art. 3º, § 2º).
.................................................
Películas Cinematográficas
Art. 706.
Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por
cento, as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues
aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimento
decorrente da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território
nacional ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo (Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, § 1º, inciso I, Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, art. 13, Decreto-Lei nº 1.741, de 27 de dezembro de 1979, art. 1º, Lei nº 8.685, de 1993, art. 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 28).
Parágrafo único. O
imposto de que trata este artigo incidirá:
I - sobre os
filmes importados a preço fixo, no momento da efetivação do crédito
para pagamento dos direitos adquiridos;
II - sobre os
rendimentos decorrentes da exploração das obras audiovisuais
estrangeiras em regime de distribuição e comercialização em salas de
exibição, emissoras de televisão, de sinal aberto ou codificado,
cabo-difusão, mercado videofonográfico ou qualquer outra modalidade
de exploração comercial da obra, no momento da efetivação do crédito
ao produtor, distribuidor ou intermediários domiciliados no
exterior.
Dedução para Incentivo a Produções Brasileiras
Art. 707.
Os contribuintes do imposto poderão beneficiar-se de abatimento de setenta
por cento do imposto devido, desde que invistam na co-produção de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras de produção independente, em projetos previamente
aprovados pelo Ministério da Cultura, observado o disposto nos arts. 487
a 489 (Lei nº 8.685, de 1993, art. 3º).
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FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO - FICART
Rendimentos Distribuídos
Art. 748.
Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de dez por cento,
os rendimentos e ganhos de capital distribuídos, sob qualquer forma e qualquer
que seja o beneficiário, pelos Fundos de Investimento Cultural e Artístico
- FICART, observado o disposto no parágrafo único do art. 733 (Lei nº 9.065, de 1995, art. 14).
Alienação e Resgate de Quotas
Art. 749.
Aplica-se aos ganhos auferidos na alienação de quotas de FICART, constituído
sob a forma de condomínio fechado, o disposto nos arts. 758 e 761 (Lei nº 8.313, de 1991, art.
16).
§ 1º No caso de FICART constituído sob a
forma de condomínio aberto, os rendimentos auferidos no resgate de
quotas serão tributados de acordo com as normas previstas no art.
744.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior
aplica-se também aos rendimentos auferidos nos resgates ou
amortizações de quotas efetuados em decorrência do término do prazo
de duração ou da liquidação do FICART.
Art. 750.
Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pela carteira do FICART ficam
isentos do imposto desde que atendidos todos os requisitos previstos na Lei
nº 8.313, de 1991, e na respectiva regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários (Lei nº
8.313, de 1991, arts. 14 e 17).
Art. 751. O imposto será retido pelo administrador do fundo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 73, § 3º):
I - na data da
distribuição ou crédito do rendimento ou ganho de capital, na
hipótese prevista no art. 748;
II - na data do resgate das quotas, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 749.
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CERTIFICADOS DE
INVESTIMENTO EM ATIVIDADE AUDIOVISUAL
Art. 768. Aplica-se
aos ganhos auferidos na alienação de Certificados de Investimentos
de que trata o art. 484, emitidos e registrados segundo as normas
expedidas pela CVM, o disposto nos arts. 117, 225, 521 ou 536,
quando estes Certificados tiverem sido objeto de registro
simplificado ou, em caso contrário, o disposto no art.
758.
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Beneficiários de
Contribuições
Art. 935.
As pessoas físicas e jurídicas beneficiadas com o recebimento de contribuições,
doações, prêmios e bolsas, dedutíveis na apuração do imposto das pessoas
físicas ou jurídicas, ficam obrigadas a provar às autoridades fiscais, quando
exigido, a efetiva aplicação dos recursos nos fins a que se destinaram (Lei
nº 4.154, de 1962, art.
25).
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Incentivo à
Atividade Audiovisual
Art. 971.
Verificada a hipótese de que trata o art. 488, à empresa infratora aplicar-se-á
a multa de cinqüenta por cento sobre o débito, observado o disposto no art.
874, quando for o caso (Lei nº 8.685, de 1993, art.6º, § 1º).
Incentivo a
Atividade Cultural ou Artística
Art. 972. Na
hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive desvio de objeto, nos casos
dos arts. 95, 96 e 483, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa
correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente (Lei
nº 8.313, de
1991, art. 38).
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